Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelação Cível. ação de reintegração de posse DE VASILHAMES De GLP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. REQUISITOS DO CPC, art. 561 PREENCHIDOS. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EM SUA INTEGRALIDADE PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de perda do objeto em decorrência da entrega dos bens pelo réu após a intimação da liminar.2. Autora que alega que a entrega dos 300 vasilhames de aço GLP não ocorreu de forma voluntária, sendo que a devolução dos bens ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda e a intimação da liminar de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de perda do objeto da demanda, considerando que a devolução dos bens ocorreu após a intimação do deferimento da liminar de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A devolução dos bens ocorreu após o ajuizamento da demanda e a intimação da liminar, não sendo considerada uma entrega voluntária.5. A extinção do feito sem resolução de mérito foi inadequada, pois a atuação judicial foi essencial para a devolução dos bens.6. Portanto, não há que se falar em perda do objeto vez que não houve a entrega voluntária dos bens, mas sim ocorreu o devido cumprimento da liminar de reintegração de posse, necessitando de confirmação o direito requerido na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para julgar procedente a ação de reintegração de posse, condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: «A devolução de bens em ação de reintegração de posse, após o ajuizamento da demanda e a concessão de liminar, não configura perda do objeto, mas sim a confirmação do direito do autor, devendo a ação ser julgada procedente com resolução de mérito e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.... ()
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