Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTA JUDICIAL, DEPÓSITO DE VALORES ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA, ONDE SE INSTAUROU AÇÃO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados em conta judicial em favor do sócio da recuperanda.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da prova, alegando que a decisão não examinou o Plano de Recuperação Judicial. Mencionou que não há qualquer disposição acerca da utilização dos valores remanescentes oriundo da venda dos imóveis como meio de reestruturação das empresas no Plano. Sustentou que estão sendo feitos os pagamentos de todos os credores mediante depósitos bancários. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Os valores foram direcionados à recuperação judicial, originários de créditos trabalhista, com determinação do juízo da RJ de que o crédito fosse direcionado, preferencialmente aos trabalhistas, não restringindo tal verba somente para o pagamento dos créditos trabalhistas. (...) Os valores decorrentes da alienação dos bens, efetivado em face de ação de desconsideração da personalidade jurídica, que autorizou a venda dos imóveis dos sócios e sua responsabilização, agora se prestam para o pagamento da totalidade de credores, motivo pelo qual não há que se falar em devolução de saldo remanescente, o que importaria em afronta ao princípio da par conditio creditorum, com prejuízo aos demais credores que deixarem de receber seus créditos que se possa efetuar o pagamento reclamado pela agravante... Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.... ()
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