Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.8505.3842.4130

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO.

Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes do contrato apresentado pela parte ré em sua contestação são falsas, de rigor a declaração de nulidade do mesmo contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de cartão de crédito consignados declarado inexistente, ensejam dano moral passível de ressarcimento. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no CCB, art. 940, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. Nos casos de responsabilida de extracontratual, os juros de mora incidem sobre as indenizações por dano moral e material desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).... ()

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