Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 815.5219.6942.5830

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ NO RESP 1.349.453/MS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM

EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos e reparação por danos morais, homologando a juntada de documentos pelo requerido e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A autora recorre requerendo indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual para a ação de exibição de documentos; e (ii) definir se a cumulação do pedido de exibição de documentos com indenização por danos morais é admissível.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no REsp. Acórdão/STJ, fixou os requisitos para a ação de exibição de documentos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo válido e esgotamento das vias extrajudiciais; e (iii) pagamento do custo do serviço, se exigido.A parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo válido, pois a notificação extrajudicial apresentada não detalha o conteúdo solicitado e não demonstra o envio de procuração com poderes específicos para obtenção dos documentos sigilosos, o que inviabiliza a ação exibitória.A ausência de interesse de agir configura matéria de ordem pública e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.A cumulação do pedido de exibição de documentos com indenização por danos morais não é admissível, pois a ação probatória autônoma visa apenas garantir o direito de acesso à prova, não comportando pleitos condenatórios.O valor atribuído à causa (R$ 31.000,00) é excessivo, sendo reduzido de ofício para R$ 1.000,00, compatível com a natureza da ação.Em razão da sucumbência, inverte-se o ônus e fixa-se honorários advocatícios em R$ 500,00, observada eventual concessão de justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESEProcesso extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A ação de exibição de documentos exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, sob pena de extinção por falta de interesse processual.A cumulação de pedido de exibição de documentos com indenização por danos morais não é admitida, pois a ação probatória autônoma tem natureza exclusivamente declaratória.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, e CPC, art. 381.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR, Apelação Cível 0000821-78.2022.8.16.0109, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000996-89.2022.8.16.0071, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 30.06.2023.... ()

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