Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Embargos de terceiro opostos contra penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos embargantes de boa-fé. O imóvel foi objeto de constrição judicial no bojo de execução movida em face do antigo proprietário. Os embargantes sustentam que adquiriram o bem antes do ajuizamento da demanda executiva, sem ciência de qualquer restrição ou ônus sobre o imóvel, requerendo a desconstituição da penhora. Anotam também que o número da unidade por eles comprada foi alterado quando do registro do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre o imóvel deve ser mantida ou desconstituída, à luz da boa-fé do embargante e da inexistência de fraude à execução e da alteração da nomenclatura da unidade; (ii) fixar a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargantes demonstram que adquiriram o imóvel antes da propositura da execução e que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição registral ou indício de insolvência do devedor, afastando a presunção de fraude à execução. A boa-fé do adquirente é presumida quando não prova de que tinha ciência da situação patrimonial do executado ou de eventual constrição futura. A unidade comprada pelos embargantes não se confunde com a unidade indicada pelos embargados na ação anterior. Houve alteração do número do apartamento, de forma que a unidade deve ser descrita pela localização (frente ou fundos). Diante da inexistência de fraude à execução e da comprovação da aquisição regular do imóvel, a penhora deve ser desconstituída para preservar o direito de propriedade dos embargantes. A sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser carreada aos embargantes, que não regularizaram a propriedade do bem para seu nome. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos embargantes provido em parte. Recurso dos embargados desprovido. Tese de julgamento: A penhora sobre bem imóvel deve ser desconstituída quando o embargante comprova que o adquiriu antes da propositura da execução, sem indícios de fraude. A boa-fé do adquirente deve ser reconhecida quando não há prova de sua ciência sobre a situação patrimonial do devedor ou sobre eventual constrição judicial futura. A alteração da nomenclatura da unidade ficou comprovada e impede que se reconheça que o imóvel dos embargantes é o mesmo negociado com os embargados. Pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser carreada aos embargantes, que não regularizaram a transmissão do bem para seu nome (Tema Repetitivo 872 e Súmula 303, ambos do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674 e CPC, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 872 e Súmula 303/STJ. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.11.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04.06.2019.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote