Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 813.0786.0773.2212

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que embora o autor tenha passado a exercer a função de analista financeiro apenas depois do ajuizamento da ação civil pública, ele detém legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que a condenação abrange também as parcelas vincendas, bem como que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.177/91, art. 39 autoriza a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a despeito do previsto no título executivo, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista, acerca da ofensa à coisa julgada, circunscreve-se ao âmbito de interpretação do sentido e alcance do título executivo. 2. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE O FGTS. O Tribunal Regional, conquanto relate na exposição da insurgência da parte a arguição de ofensa à coisa jugada, ao apreciar a questão, não tratou especificamente do teor do título executivo e tampouco se manifestou acerca de postulado da coisa julgada, de maneira que incide o óbice da Súmula 297/TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento de que e conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e de acordo com o próprio recorrente, o titulo executivo se limitou a « consignar a aplicação da Lei 8.177/91, art. 39 . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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