Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. decisão que indeferiu a concessão do livramento condicional devido à não satisfação do requisito subjetivo. insurgência defensiva. pressuposto subjetivo que deve ser apurado ao longo da execução da pena, ainda que da última falta grave já tenha decorrido mais de 1 (um) ano. reeducando que ostenta falta grave recente consistente na prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. particularidade que demonstra que o reeducando não está apto a receber o benefício. precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu a concessão do benefício de livramento condicional, sob o fundamento de que o reeducando não atende a exigência subjetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando satisfaz os pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional.III. Razões de decidir3. O reeducando não atende a imposição subjetiva para o deferimento do livramento condicional, pois teve falta grave homologada recentemente pelo juízo de execução penal, caracterizada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado.4. A análise do comportamento do reeducando deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O livramento condicional depende do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. A avaliação do requisito subjetivo deve abranger o histórico prisional completo do reeducando, sem se limitar ao período de 12 (doze) meses. Além disso, a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do privilégio._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, arts. 83, III, e 131; Lei 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 730.327/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.12.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024; Súmula 607/STJ.... ()
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