Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA ¿AÇÃO REVISIONAL¿ INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Discussão quanto a abusividade de cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. No caso em comento, a demanda foi ajuizada visando a revisão do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que estaria sendo cobrada por taxa superior a média do mercado, assim requereu a antecipação da tutela. Narra a autora, ora agravante, que celebrou contrato de empréstimo consignado identificado pelo 0022403942020211008C, no valor de R$ 10.558,66 (dez mil, quinhentos e cinquenta e oito Reais e sessenta e seis centavos), a ser quitado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas fixas no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais). Contudo, apesar de ofertada a taxa de juros de 1,63% a.m, tem sido praticada a taxa de juros no percentual de 2,06 % ao mês, o que estaria acima da taxa média de mercado. In casu, o conjunto probatório constante dos autos do processo originário demonstra a ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, autorizadores à concessão da medida. Na decisão recorrida, o magistrado a quo muito bem fundamenta o indeferimento do pleito: ¿...No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (art. 300, caput, CPC)...¿. De fato, no momento que assinou o contrato, a parte autora teve ciência do valor das parcelas fixas que deveria adimplir, não sendo aceitável, pelo menos em cognição sumária, que se alegue cobrança de taxa abusiva por qualquer vício de consentimento, sendo necessário, realmente, maior dilação probatória. Assim, entendo que agiu com prudência e cautela o julgador a quo, dentro do entendimento que está inserido no poder discricionário que a lei lhe confere. NÃO CABE NESTA SEDE ESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRETENDER SUBSTITUIR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, A NÃO SER QUANDO TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO À PROVA, O QUE NÃO É O CASO. COM EFEITO AS DECISÕES REFERENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SOMENTE DEVEM SER REFORMADAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SE FOREM TERATOLÓGICAS, CONTRÁRIAS À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NA FORMA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: ¿SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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