Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DIFERENÇA DE METRAGEM EM VAGA DE GARAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por promissária compradora de imóvel residencial em face da promitente vendedora e construtora, fundada em alegação de que a vaga de garagem possui metragem inferior a constante no contrato.2. Houve sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, insurgindo-se a recorrente arguindo a decadência do direito postulado, a aquisição do imóvel na modalidade «ad corpus, a inexistência de metragem a menor da vaga de estacionamento veicular correspondente ao apartamento, e, por consequência, a ausência de danos a serem indenizados.3. Em contrarrazões a autora/Apelada alegou a violação ao princípio da dialeticidade do recurso, além de defender a manutenção da sentença recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se o Apelo cumpriu o princípio da dialeticidade, e, caso positivo, analisar se houve decadência da pretensão autoral, se o negócio de compra e venda entre as partes foi ad corpus ou ad mensuram, e, por fim, se a metragem da vaga de garagem atendeu ou não às previsões contratuais e legais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais foi afastada, visto que a petição de apelação atacou diretamente os fundamentos da sentença recorrida, expondo de forma objetiva e concatenada as razões para sua reforma, ou seja, fez impugnação específica.6. A prejudicial de mérito da decadência alegada no recurso não foi conhecida, visto que afastada pelo Juízo a quo em decisão de saneamento do processo, não recorrida através de Agravo de Instrumento, a tornar preclusa a questão, mesmo em face do entendimento posteriormente fixado no IRDR 42 deste Tribunal de Justiça.7. O negócio jurídico realizado entre as partes tratou-se de compra e venda na modalidade «ad corpus, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil.8. O laudo pericial constatou a conformidade da metragem da vaga de estacionamento vinculada ao apartamento adquirido pela autora/Apelada, composta de dois espaços, um para automóvel e outro para motocicleta, com o projeto arquitetônico e o memorial descritivo, incluindo a área gramada destinada à permeabilidade do solo e o meio-fio para o espaço destinado a guarda de automóvel, e que não prejudicam esse uso, inclusive atingindo metragem que é superior àquela indicada na petição inicial. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou violação contratual apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais.9. A sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos da autora/Apelada, inclusive em uniformidade a julgamento de casos análogos pela 20ª Câmara Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com inversão do ônus de sucumbência.11. Tese de julgamento: «Não comprovada a alegada diferença de metragem em vaga de garagem (ou de estacionamento veicular) componente de imóvel residencial adquirido na planta e na modalidade ‘ad corpus’, descabe indenização por danos materiais ou morais em prol do consumidor adquirente contra a construtora vendedora.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 500, § 3º; CPC, arts. 507, 1.009, § 1º, e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.6.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26.5.2025; TJPR, IRDR 42; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC 0025940-69.2021.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 15.3.2024.... ()
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