Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 808.4790.4179.6625

1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.

Autora, professora do Município de Resende desde 2002, que almeja a condenação do réu ao pagamento do adicional de qualificação, em valores retroativos desde a abertura de cada processo administrativo, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, até a data do efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos os valores concernentes ao adicional de qualificação decorrentes dos cursos de pós-graduação concluídos pela autora, desde a data de abertura de cada processo administrativo, iniciados, respectivamente, entre 2003 e 2020, ou se se operou a prescrição, tal como sustenta o Município recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Adicional de qualificação que tanto conta com previsão no Estatuto do Servidor Público do Município de Resende (art. 145), quanto nas Leis municipais de 3.074/2014, que dispõem sobre o novo estatuto do magistério e dos demais profissionais da educação do Município de Resende (art. 23), e 3.075/2014, que dispõem sobre o novo plano de carreira e remuneração do magistério e dos demais profissionais da educação pública municipal (art. 46), sendo inequívoco que a autora teve deferidos os pedidos em todos os processos administrativos, com exceção de um, por não haver juntado o respectivo certificado de conclusão do curso de pós-graduação, assim como recebidos os respectivos percentuais a partir dos deferimentos administrativos, por isto que não se há de falar em prescrição do direito. 4. Jurisprudência deste Tribunal que considera o termo inicial para o pagamento do adicional de qualificação a data do protocolo administrativo. No caso, a demanda foi ajuizada em agosto de 2023, pretendendo a autora o recebimento de verbas retroativas concernentes a processos administrativos iniciados entre março de 2003 e março de 2018, a atrair a aplicação da Súmula 85/STJ, impondo-se reconhecer a prescrição quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Sentença cujo fundamento está correto, ao declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo o direito da autora ao recebimento das parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda até a efetiva implantação das vantagens em sua remuneração, mas que se equivocou no dispositivo ao condenar o réu ao ¿pagamento retroativo do adicional de qualificação e da gratificação de conclusão de curso de pós-graduação, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, à data do protocolo de cada processo administrativo mencionado na inicial¿, merecendo reforma para limitar a condenação às parcelas referentes ao processo administrativo de 2020. 6. Sentença que merece reforma, em remessa necessária, para determinar que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos estabelecidos no seu art. 3º. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, reformada a sentença, em remessa necessária quanto aos consectários legais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF