JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACĂRDĂO REGIONAL PUBLICADO NA VIGĂNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERĂĂO DO RECURSO DE REVISTA. NĂO CONFIGURAĂĂO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAĂĂO DOS DADOS DO COMPROVANTE Ă GUIA DE RECOLHIMENTO RELATIVA AO PROCESSO. FINALIDADE ESSENCIAL DO ATO ATINGIDA. PRINCĂPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E NĂO PROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISĂO EM CONSONĂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDĂNCIA JURĂDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISĂO EM CONSONĂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR 23/TST. TRANSCENDĂNCIA JURĂDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisĂŁo agravada nĂŁo desconstituĂdos. II. Quanto ao tema «custas processuais. Recolhimento por terceiro, a jurisprudĂȘncia desta Corte, em atenção princĂpios da boa-fĂ©, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (CPC/2015, art. 277), Ă© no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princĂpio da instrumentalidade das formas. Tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, nĂŁo se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinĂĄrio interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do art. 899, §4Âș, da CLT. III. Com relação aos temas «direito intertemporal. Intervalo intrajornada e «direito intertemporal. Intervalo do CLT, art. 384, esta C. 4ÂȘ Turma jĂĄ fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigĂȘncia da Lei 13.467/17, as normas de direito material sĂŁo aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, nĂŁo havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o perĂodo posterior Ă Lei 13.467/2017, limita-se ao perĂodo suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatĂłria, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4Âș, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao perĂodo em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurĂdico. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante ao julgar o IRR 23 na sessĂŁo realizada no dia 25/11/2024: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigĂȘncia . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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