Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 808.1327.4024.8277

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DOS BENS FEITA EM 2021. ERROS MATERIAIS APONTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E CORRIGIDOS PELO JUÍZO. PEDIDO DE REVISÃO DO RATEIO, FORMULADO PELO VIÚVO EM 2024. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (I) TEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS POR DOIS DOS TRÊS HERDEIROS: MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO RECURSAL REJEITADO. (II) REVISÃO DA PARTILHA: COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PLEITO REVISIONAL INOPORTUNO E INTEMPESTIVO. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA PARTILHA. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO NEGADO. (III) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo cônjuge supérstite, visando modificar a decisão de indeferimento do pedido de revisão da partilha dos bens inventariados. Segundo o MMº Dr. Juiz, a discussão está preclusa, porque a divisão foi feita em 2021 sem insurgência das partes. O agravante aduz que, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel rural, seria necessário aumentar a cota-parte dos bens que lhe foi atribuída.II. questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da partilha em razão do reconhecimento posterior da impenhorabilidade de imóvel rural.III. razões de decidir:3. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do CPC, art. 507.4. Nenhuma juíza ou juiz decidirá novamente as questões já julgadas, salvo se, em relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ou, então, nos demais casos prescritos em lei. Exegese do CPC, art. 505.5. A reanálise judicial de matéria já decidida e preclusa pro judicato ofende a cláusula constitucional do devido processo legal, segundo a qual o processo deve se desenvolver de forma adequada, leal e efetiva, observando as garantias fundamentais (contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo) e da proteção da confiança, pelo qual se deve respeitar as justas expectativas criadas pelos sujeitos processuais. Interpretação dos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 6º, caput, da CF/88, e 505 do CPC.6. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual podem ser analisadas pelo Estado-Juiz ex officio enquanto pendente o processo, mas não podem ser reexaminadas se já tiverem sido decididas. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.7. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Inteligência dos CCB, art. 187 e CCB, art. 422. Aplicação do Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Literatura jurídica. Precedentes jurisprudenciais.8. No caso concreto, a ação de inventário foi ajuizada em 2017 e o plano de partilha apresentado em 2021. O cônjuge supérstite dele teve conhecimento e não se insurgiu contra o percentual do patrimônio que lhe foi atribuído. Em 2021, uma das herdeiras iniciou um cumprimento de sentença em face do viúvo, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado para quitação do débito. Em razão disso, em 2024, o inventariante pediu a revisão da partilha, para que sua cota-parte dos bens seja majorada. O pleito foi indeferido, dando ensejo a este recurso de agravo de instrumento.9. As impugnações ao pedido de revisão da partilha foram apresentadas dentro do prazo concedido pelo juízo, não havendo que se falar em preclusão.10. In casu, o percentual do patrimônio atribuído ao meeiro na partilha realizada em 2021 não foi por ele impugnado tempestivamente, estando preclusa a discussão sobre o tema.11. A homologação judicial da partilha aguarda o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) por uma das herdeiras. Essa questão, contudo, não interfere no percentual do patrimônio que foi atribuído ao inventariante e, por isso, não autoriza a reabertura da discussão sobre a partilha.12. No caso concreto, o fato superveniente invocado pelo agravante - declaração de impenhorabilidade do imóvel rural - não altera o rateio do patrimônio partilhável nem, tampouco, permite reabrir o debate sobre os termos da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido.14. Tese de julgamento: «A revisão da partilha de bens, em inventário judicial, somente é possível quando demonstrados vícios que invalidem o ato processual, não sendo admitida a rediscussão de questões já decididas, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada material ou da preclusão pro judicato, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: arts. 505, 507 do CPC e CCB, art. 187 e CCB, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF, T2, MS 31.695 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 03/02/2015; STF, T2, HC 137.959/PR, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/04/2017; STJ, T4, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 23/11/2022; STJ, T4, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/03/2021; STJ, T1, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 19/10/2021; STJ, T3, REsp. Acórdão/STJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018; STJ, T2, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 05/06/2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, ApC 0036260-86.2018.8.16.0014, relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, julgado em 07/04/2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, ApC 1252329-8, relatora Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, julgado em 10/12/2014; TJPR, 8ª Câmara Cível, ApC 0002176-72.2015.8.16.0173, relator Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, julgado em 14/02/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a partilha dos bens do inventário, que já foi aprovada anteriormente. O inventariante, que é o viúvo, pediu para revisar a partilha, porque um imóvel que ele possui foi considerado impenhorável, mas o juiz entendeu que isso não muda o que já foi decidido. Ele explicou que a partilha já foi discutida e aprovada, e que não é possível reabrir essa discussão agora, pois isso poderia causar insegurança jurídica. Além disso, o juiz ressaltou que o inventariante não se opôs ao percentual que lhe foi dado na partilha antes, e que as regras do processo não permitem que ele questione isso agora. Portanto, o pedido de revisão foi negado.... ()

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