Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sentença Condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Londrina que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, e ao pagamento de R$ 1.257,84 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de reparação dos danos causados à vítima.1.2. A defesa, preliminarmente, alega nulidade processual, porquanto a condenação foi embasada exclusivamente em provas produzidas na etapa investigativa. No mérito, busca a absolvição, por insuficiência probatória ou, genericamente, a desclassificação do crime patrimonial. Pede, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursalII. Questão em discussão2. A questão em debate consiste em saber: (i) se há nulidade processual por inobservância ao CPP, art. 155; (ii) se é viável absolver o réu ou desclassificar o crime patrimonial para outro menos gravoso. III. Razões de decidir3.1. Não prevalece a manifestação da Procuradoria de Justiça para não conhecer da insurgência defensiva, porque, ainda que sucintamente e de forma reiterativa, a condenação foi impugnada e a matéria devolvida a este Corte por meio do recurso de apelação. 3.2. A sentença foi embasada nos elementos informativos colhidos na etapa investigativa e também nas provas coligidas sob o crivo do contraditório, em estrita observância à redação do CPP, art. 155.3.3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, relatório da autoridade policial, e, ainda, prova oral angariada nas etapas investigativa e judicial. 3.4. Não é possível absolver o réu do crime patrimonial, ou desclassificar a sua conduta, dado que ele confessou extrajudicialmente a subtração e os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, consistentes no relato do policial e do adolescente coautor, ratificam a prática do furto qualificado pelo concurso de pessoas.3.5. O crime descrito no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que o fato de o réu possuir uma arma de fogo com numeração suprimida é suficiente para caracterizar o ilícito.3.6. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) não há nulidade na condenação quando os elementos informativos angariados na etapa investigativa são confirmados na etapa judicial; (ii) a confissão extrajudicial do réu, o relato do policial e do adolescente coautor evidenciam a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas; (iii) a posse de arma com numeração suprimida, por se tratar de crime de mera conduta e abstrato, consuma-se com a simples posse do artefato. _________ ... ()
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