Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.3331.9746.7775

1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DANO MERAMENTE POTENCIAL. NECESSIDADE DE CONSTATAR A EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO COM VALIDADE EXPIRADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DANOS SOFRIDOS DECORRENTES DO USO DE COLETE VENCIDO. ADEMAIS, MUNICÍPIO QUE FORNECEU NOVO COLETE BALÍSTICO AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o Município de Paranaguá ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão do uso de colete balístico vencido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de colete balístico com prazo de validade expirado caracteriza dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reparação por dano moral exige a demonstração de prejuízo concreto, que transcenda os meros dissabores cotidianos.4. Não há nos autos evidência de dano efetivo decorrente do uso do equipamento vencido e o seu revezamento, tampouco prova de que a ineficácia do colete comprometeu a integridade física da parte autora.5. O ordenamento jurídico não ampara indenização por dano meramente hipotético ou eventual, conforme consolidado na jurisprudência mencionada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do Município conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: «A utilização de colete balístico com prazo de validade expirado, sem comprovação de risco concreto ou dano efetivo, configura dano hipotético e não enseja indenização por dano moral. «_____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível 0004702-11.2015.8.16.0044, relator Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 05.04.2018.TJPR, Recurso Inominado 0013034-96.2019.8.16.0182, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 25.11.2024.TJPR, Recurso Inominado 0004450-59.2020.8.16.0035, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024.TJPR, Recurso Inominado 0002754-85.2019.8.16.0014, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024.... ()

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