Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 806.0951.6448.0644

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso inominado interposto contra sentença que reconhece a validade do valor da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI, afastando a cobrança do imposto com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de o Município arbitrar a base de cálculo do ITBI sem a instauração de procedimento administrativo específico para aferição do valor venal do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CTN, art. 148 estabelece que a autoridade fazendária pode arbitrar a base de cálculo do tributo apenas quando as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não mereçam fé, devendo esse arbitramento ser realizado mediante processo regular, permeado pelo contraditório e ampla defesa. 4. O Município não demonstrou a instauração de procedimento administrativo formal para contestar o valor da transação declarado pelo contribuinte, limitando-se a apresentar cálculo unilateralmente elaborado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1113, reconhece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se que o valor declarado pelo contribuinte reflete essa realidade, salvo prova em contrário produzida pelo Fisco mediante processo administrativo próprio. 6. A ausência de procedimento administrativo contraditório impede a alteração do valor da transação como base de cálculo do ITBI, devendo prevalecer o montante informado na escritura pública de compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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