Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.7794.9257.3658

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1.

Ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios proposta por advogado contra ex-cliente, seu irmão, em razão da ausência de pagamento por serviços prestados em execução de título extrajudicial. 1.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que: a) restou caracterizada a desídia profissional do autor, que deixou o processo em estado de abandono, configurando-se justa causa para a revogação do mandato e justificando-se o não pagamento de honorários pelo requerido pela exceção do contrato não cumprido; b) a forma de remuneração acordada pelo requerido com o primeiro advogado contratado (com a cláusula de êxito) teria se mantido em relação ao contrato firmado com o requerente, tendo em vista o substabelecimento dos poderes sem reservas para o requerente, e ausente contratação formal sobre os honorários.1.3. O recorrente intenta a reforma da sentença sob os fundamentos de que: a) o juízo a quo teria violado a regra do art. 7º, § 14, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) , que estabelece a competência privativa da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para analisar e decidir sobre a prestação de serviços advocatícios; b) o substabelecimento de poderes pelo antigo advogado não condiciona o novo à remuneração com aquele pactuada, não cabendo lhe impor a cláusula «ad exitum na relação mantida com o apelado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) se o juízo singular usurpou competência privativa da OAB para avaliar a prestação de serviços advocatícios, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 7º, § 14; e b) se a remuneração do recorrente pelos serviços que teriam sido prestados ao recorrido é exigível.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A competência atribuída à OAB para exame da prestação de serviços advocatícios em sede administrativa não exclui a jurisdição e a competência do Poder Judiciário para apreciar litígios que envolvam a questão, especialmente quando provocado pela própria parte interessada.3.2. O juízo singular reconheceu falha substancial na prestação dos serviços pelo autor, consistente no abandono da causa que estava patrocinando, considerando justificada a aplicação da exceção do contrato não cumprido, que, nos termos do CCB, art. 476, torna inexigível a obrigação da parte contrária.3.3. O recorrente não se insurgiu contra as premissas fáticas e jurídicas consideradas pelo juízo singular para concluir configurada sua inércia no processo e, por conseguinte, a justa causa de sua destituição e a incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido à hipótese, em razão de tais falhas. A insurgência do recorrente, nesse particular, relacionou-se apenas à competência para exame e decisão sobre os seus serviços advocatícios.3.4. De todo modo, o contexto examinado demonstra que o descumprimento do contrato pelo requerente foi efetivamente substancial, o que, pela inteligência do CCB, art. 476, afasta o direito do contratante inadimplente de exigir da outra parte o adimplemento de sua obrigação.3.5. Assentada a competência do Poder Judiciário para análise e decisão sobre a questão, nos limites definidos pelas partes na demanda, não há como se afastar a conclusão alcançada pelo juízo a quo, ... ()

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