Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 802.5000.1922.0723

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO REQUERIDO RAFAEL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º Da Lei 9099/95, art. 42. DESERÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA CREDPAGO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GARANTIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DO REQUERIDO RAFAEL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA CREDPAGO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que firmou contrato de locação com o Sr. Rafael, representado pela imobiliária Torre Blanca, adotando como garantia os serviços da empresa CREDPAGO. No imóvel, residia com seu companheiro, Alexsandro, com quem mantinha união estável. Em outubro de 2021, com a dissolução da união estável, a requerente deixou o imóvel, permanecendo no local apenas seu ex-companheiro. Em razão de medida protetiva concedida em seu favor, estava impedida de contatá-lo para a entrega das chaves, o que inviabilizou a formalização da rescisão contratual, entretanto, realizou a comunicação junto a imobiliária via mensagem de whatsapp. Entretanto, os aluguéis permaneceram sendo cobrados em face da autora, a qual teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requereu a retirada da anotação irregular e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00;I.3. A requerida CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a ausência de responsabilidade e falha no dever de comunicação pela imobiliária. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. I.4. O requerido Rafael interpôs recuso visando a reforma da decisão alegando a ausência de responsabilidade pelos danos morais e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório; II. Questões em discussão: II.1. A responsabilidade da garantidora;II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor indenizatório. III.Razões de decidir: III.1. Recurso do requerido Rafael: nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º da Lei 9.099/1995, art. 42 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas.III.2. Acerca da responsabilidade da garantidora e da indenização por danos morais, extrai-se da sentença a ser mantida: «Conforme dispõe a Lei 8.245/91, art. 12, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge que residia no imóvel. Havendo saída da autora do imóvel, operou-se a sub-rogação de Alexsandro como locatário. Salientado, inclusive, na sentença proferida em 0016455-93.2022.8.16.0019. In verbis: [...]Dessa forma, operou-se a sub-rogação automática de Alexsandro na posição de locatário, conforme a previsão legal. [...] (...) Quanto às alegações de ausência de cumprimento de requisitos formais para comunicação, extrai-se da sentença proferida (...) transitada em julgada que a imobiliária tinha plena e inequívoca ciência da rescisão contratual. (...) Em razão da autora estar inscrita em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos inexigíveis, que inclusive, era de conhecimento das rés a operação de sub-rogação conforme descrito acima, evidencia-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera meramente patrimonial da autora, de modo a incidirem os danos morais. No mesmo sentido, a conduta ilícita das rés imobiliária e locador se dá ante a desídia de comunicar a fiadora a rescisão contratual (mesmo após haver sentença transitada em julgado reconhecendo a subrogação).(...) Diante de tais ponderações, e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, entendo que o «quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência relevante: RI 0011963-39.2024.8.16.0035 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.03.2025.... ()

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