Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CTB, art. 181, XVII. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE QUE LAVROU A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO art. 280, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REQUISITOS PARA A LAVRATURA PREENCHIDOS. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. PORTARIA DENATRAN 141/2010. art. 4ª, PARÁGRAFO ÚNICO. TALÃO ELETRÔNICO DE ESTACIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE NO DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETÉM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES MANTIDAS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO art. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.
Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a ação proposta em face do Detran/PR e do Município de Guarapuava, pela qual o autor busca o reconhecimento da nulidade dos autos de infração questionados sob o argumento da ausência de identificação do agente de trânsito que lavrou os autos de infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão resume-se sobre a possibilidade de reconhecimento de nulidade dos autos de infração, pois segundo o autor, não foram devidamente identificados aos agentes de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Sustentou o recorrente que foi autuado pelo Órgão de Trânsito do Município de Guarapuava, pela prática do CTB, art. 181, XVII (estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo), que originaram autos de infração 275830E000015379, 275830E000016284 e 275830E000017056, contudo recorrente alegou que nos referidos AIT´s não consta a identificação do agente de trânsito responsável pela lavratura das infrações.4. O Portaria 141/2010, art. 4º do DENATRAN que tratam das especificações do talão eletrônico, dispõe que a identificação do agente no talão eletrônico somente é necessária se impresso, senão vejamos:Art. 4º O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no CTB, art. 280 e em regulamentação específica.Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.5. Conforme de extrai do conjunto probatório dos autos, em especial dos Auto de Infração de mov. 28.1, verifica-se que os requisitos do CTB, art. 280 restaram preenchidos, em especial a identificação do agente responsável pela lavratura dos AIT´s (agentes 1202, 1208 e 1209, respectivamente), cumprindo, assim, os procedimentos legais estabelecidos pela legislação de trânsito.6. Sendo assim, restaram devidamente cumpridos os requisitos da Resolução 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, assegurando a conformidade com as normas e regulamentos estabelecidos para a situação em questão, inexistindo irregularidade nos AIT´s questionados.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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