Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR AJUSTADO PARA OS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial com fundamento de não ter sido comprovado vício de consentimento na contratação de serviços advocatícios entre as partes, notadamente quanto ao valor que teria sido ajustado entre os contratantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de vício de consentimento na contratação de serviços advocatícios capaz de ensejar a cobrança de diferença de valores, na forma pretendida pelos autores, apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O vício de consentimento, conforme art. 171, II/CC, deve ser comprovado pela parte que o alega, nos termos do art. 373, I/CPC.2. Contendo o instrumento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previsão expressa quanto ao valor da remuneração devida, e não se verificando nos autos qualquer elemento probatório suficiente para demonstrar a existência de erro, dolo ou coação, a cargo da parte autora (art. 373, I/CPC, não é cabível a anulação do pacto firmado, em especial quanto ao valor convencionado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que pacificamente reconhece que a anulação de contrato por vício de consentimento exige prova inequívoca do defeito alegado (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 28/8/2018).3. Não comprovado o vício de consentimento alegado, resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso à que se nega provimento.5. Tese de julgamento: «A revisão de valor ajustado em contrato de prestação de serviços advocatícios por vício de consentimento exige prova inequívoca do defeito alegado, não se presumindo a existência de erro, dolo ou coação pela simples discordância posterior ao ajuste contratual.6. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC/2015, art. 373, I.7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 23/08/2018; TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 26.04.2017; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014293-70.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 28.11.2021.... ()
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