Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 799.7246.7905.0445

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de atos processuais e penhora de quotas sociais e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade dos atos processuais e deferiu a penhora das quotas de uma sociedade de advocacia e de 10% dos honorários advocatícios a serem recebidos pelo agravante. O recorrente alegou a ausência de capacidade processual da inventariante e a impossibilidade jurídica das penhoras determinadas, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher os pedidos do agravante, considerando a ausência de indícios mínimos da necessidade de nova digitalização e a análise de documento extemporâneo, além da validade dos atos processuais e da penhora de quotas da sociedade de advocacia e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A ausência de nulidade foi reconhecida, pois os atos processuais foram convalidados e não houve demonstração de prejuízo efetivo.4. A penhora de 10% dos honorários advocatícios é admissível, desde que respeitada a dignidade do devedor, conforme entendimento do STJ.5. É possível a penhora das quotas de uma sociedade unipessoal, conforme jurisprudência que admite a constrição para satisfação de dívidas.6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos suficientes para a reforma dos pedidos do Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: A ausência de capacidade processual da inventariante no momento da outorga de procuração não gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, sendo possível a convalidação deles, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte contrária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 278, 282, § 1º, 805, 833, IV; CC/2002, arts. 1.026, 1.031.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.147.746, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 0015459-94.2018.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 11.09.2018.... ()

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