Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORA COM A PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO MISERO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ E ENUNCIADO DESTE COLEGIADO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO. INPC ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021. TAXA SELIC QUE PASSA A VIGORAR A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. Emenda Constitucional 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
fixação quando da liquidação do julgado. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO; MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário em ação de concessão de auxílio-acidente, na qual o autor, alegando ter sofrido acidentes de trabalho entre 1990 e 2009 que resultaram em redução de sua capacidade laboral, requereu a concessão do benefício previdenciário. A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente, determinando a concessão do auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo, mas o autor e o INSS interpuseram recursos, contestando aspectos da decisão.O INSS argumenta que a legislação previdenciária não abrange essa categoria de segurado para a concessão de auxílio-acidente.O segurado argumenta que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir da data do acidente (10/10/2009) ou, alternativamente, da data do requerimento administrativo do benefício de amparo social da pessoa portadora de deficiência (26/06/2013).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado, considerando a qualidade de segurado, a redução da capacidade laboral e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade, além de definir o termo inicial do benefício e os consectários legais relacionados à correção monetária e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Devido à precariedade da contratação do segurado e à dificuldade em estabelecer um nexo claro entre a enfermidade e o acidente de trabalho, aplica-se o princípio in dubio pro misero, determinando que a dúvida razoável seja resolvida em favor do segurado. Assim, o autor comprovou sua qualidade de segurado especial (rural) e demonstrou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução de sua capacidade laboral.4. A sentença fixou corretamente o termo inicial do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo, conforme o Tema 862 do STJ.5. A correção monetária deve observar o INPC até 8 de dezembro de 2021, passando a ser aplicada a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase da liquidação do julgado.IV. Dispositivo 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa necessária parcialmente procedente para alterar a Sentença quanto aos consectários e honorários._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que era trabalhador rural e sofreu acidentes que reduziram sua capacidade de trabalho, tem direito a receber o auxílio-acidente do INSS. A decisão foi baseada em provas que mostraram que ele era segurado especial e que os acidentes causaram sequelas permanentes. O benefício começará a ser pago a partir da data em que ele fez o pedido ao INSS, em 30 de maio de 2016, e não da data do acidente. Além disso, o tribunal determinou que o INSS deve pagar as parcelas devidas com correção monetária, seguindo as regras estabelecidas. Ambos os recursos apresentados, tanto do autor quanto do INSS, foram negados, e a sentença que concedeu o benefício foi mantida.... ()
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