Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULLITATIS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO FIADOR EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação declaratória de nulidade, na qual se busca demonstrar a nulidade de citação em ação de despejo e cobrança, alegando que a citação foi recebida por pessoa estranha e que a assinatura no aviso de recebimento não é do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela cautelar em ação declaratória de nulidade de citação deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a nulidade do ato citatório e a necessidade de reanálise do mérito da ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não logrou demonstrar liminarmente que não recebeu ou firmou a carta de citação, pois o endereço da correspondência é o mesmo da procuração juntada aos autos.4. A presunção de veracidade da informação contida no aviso de recebimento não foi afastada desde logo por provas robustas que comprovassem a falsificação da assinatura.5. Não existe urgência evidente na providência jurisdicional, uma vez que sequer houve ato concreto de constrição de bens do agravante no procedimento executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, mas a presunção de veracidade do aviso de recebimento deve ser respeitada até que se prove de forma robusta a sua falsificação, sendo insuficiente a prova unilateral para desconstituir a validade do ato citatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.019, I, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0017856-93.2023.8.16.0019, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024;TJPR, Agravo de Instrumento, 0026758-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.... ()
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