Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.0681.0880.2858

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR INAPTIDÃO AO CARGO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação de reintegração cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alessandra Nascimento dos Santos de Souza contra o Município de Umuarama, visando reverter sua exoneração do cargo de auxiliar de serviços gerais. A autora alegou aptidão ao cargo e apontou vícios no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pleiteando a reintegração às funções e a percepção de valores entre a demissão e o retorno provisório ao serviço público. A sentença foi de improcedência e o recurso é da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que culminaram na exoneração da Autora durante o estágio probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665/STJ. Não se constatam ilegalidades no PAD, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.4. A Recorrente foi considerada inapta para as funções do cargo de auxiliar de serviços gerais com base em laudos médicos, e as atividades exigidas pela função são incompatíveis com as restrições de saúde indicadas.5. Não ficou demonstrado qualquer vício que comprometa a validade do PAD. Alegações de parcialidade e formulação de perguntas abusivas pela Comissão processante não prosperam. Os questionamentos formulados visavam esclarecer os fatos aos quais estavam sendo averiguados no processo.6. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar o mérito do PAD, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.7. O pedido de ressarcimento de valores é indevido, pois a exoneração foi legítima e não há comprovação de que a Autora tenha efetivamente trabalhado no período solicitado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo; 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório, fundamentada na inaptidão comprovada para o cargo e observados os princípios legais, é legítima; 3. Não é devido o pagamento de valores referentes ao período entre a exoneração e eventual reintegração provisória quando o afastamento decorre de ato administrativo legítimo.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 41; Lei Complementar Municipal 1/1990, art. 40; Lei Complementar Municipal 18/1992, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 - STJ; Súmula Vinculante 5/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005255-32.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 27.11.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005582-81.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.12.2024; AgInt no MS 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.... ()

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