Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA (CID 10 F 84.0). SESSÕES DE EQUOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da requerida, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a cobertura do tratamento de Equoterapia.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou obscuridade no acórdão quanto à fundamentação adotada, alegando que não há qualquer elemento na decisão ou nos autos que corrobore com a alegada comprovação científica do tratamento. Ademais, alegou omissão em relação ao local de realização dos atendimentos, argumentando que o local e o profissional estão à margem da cobertura assegurada. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. "Relativamente à Equoterapia, ressalto que, apesar de o Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, da ANS, entender que a Equoterapia, Hidroterapia e a Musicoterapia não constam no Rol de Procedimentos, o egrégio STJ, tem entendimento acerca da obrigatoriedade da cobertura, nos termos da Lei 13.830/2019, que reconheceu a Equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica ... Nesse contexto, é devida a cobertura da Equoterapia. entretanto, tratamento deve ser realizado, preferencialmente, dentro da rede credenciada da requerida e por profissional da área da saúde. Em caso de inexistência de prestador dentro da rede credenciada cabe ao plano indicar prestador fora da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS...Com efeito, não se verifica obscuridade e/ou omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.... ()
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