Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 791.3456.2858.1762

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MERCADO LIVRE - CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETRO. -

Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. - As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). - A intermediadora de vendas, que assume os riscos inerentes da atividade e desfruta das vantagens decorrentes das operações realizadas por meio da plataforma, é solidariamente responsável por eventual falha na prestação dos serviços contratados, já que integra cadeia de consumo. - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, conforme CDC, art. 12. - A responsabilidade civil consiste no dever de reparar prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - A perda de tempo útil pelo consumidor visando sanar o vício no produto consuma ofensa moral reparável nos termos da teoria do desvio produtivo. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico sem que se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho, observados os percentuais indicados no art. 85, CPC. V.V.: A ocorrência de meros aborrecimentos e contrariedades da vida cotidiana não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.... ()

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