Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). CONTRIBUINTE QUE ALEGA SE ENQUADRAR NA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL 9.013/2002. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL E SERCOMTEL. AFASTADA. EMPRESAS QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO OU DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA VERIFICADA. SENTENÇA PRESERVADA NESTE PONTO. DO MÉRITO. LEGISLADOR LOCAL QUE ESTABELECEU HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DA COSIP EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE NÃO SEJAM BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMAGEM ACOSTADA AO MOV. 01.8 QUE APRESENTA SOMENTE A VISÃO AÉREA E GERAL DA RUA EM QUE ESTARIA LOCALIDAZADA A UNIDADE CONSUMIDORA. ARQUIVO QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A PRESENÇA OU NÃO DO EQUIPAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CPC, art. 373. IRREGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Mario de Oliveira contra o projeto de sentença (mov. 40.1) homologado ao mov. 42.1 que, em autos de ação de repetição de indébito tributário, extinguiu o feito em relação à COPEL e SERCOMTEL por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não logrou demonstrar a irregularidade da cobrança da COSIP e direito à restituição das parcelas cobradas indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial para restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor a título de COSIP, bem declarar o responsável pela repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COPEL é mera arrecadadora do tributo, o qual é de responsabilidade do Município de Londrina/PR, que instituiu sua cobrança a partir da Lei Municipal 9.013/2002. Ou seja, após pagos pelo consumidor juntamente aos valores da fatura de energia elétrica, as parcelas da COSIP são repassadas ao município da localidade do imóvel.4. De igual modo, em relação à SERCOMTEL, responsável pela instalação do serviço público de energia elétrica, insta rememorar que as decisões administrativas a respeito da prestação do serviço são de competência do município, não possuindo a empresa poder de ingerência. Portanto, não há que se falar em legitimidade de ambas as empresas para restituição dos valores cobrados indevidamente.5. Da leitura do art. 7º da Lei Municipal de Londrina/PR, nota-se que o legislador indicou, expressamente, a não incidência da norma tributária em relação aos imóveis que não são beneficiados pelo serviço de iluminação pública. Assim, não se trata aqui de uma exclusão de crédito existente, mas sim de um instituto que atua em momento anterior, descaracterizando a situação indicada como fato gerador da COSIP.6. No caso, cabia ao reclamante demonstrar que o imóvel no qual se encontra a unidade consumidora não é contemplado pelo serviço de iluminação pública, o que não ocorreu. 7. A fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte acostou somente imagem retirada do aplicativo «Google Maps, a qual apresenta uma visão aérea e geral de toda a localidade, impedindo que se identifique a presença ou não do equipamento de iluminação pública no endereço de sua residência.8. Irregularidade do lançamento tributário não demonstrada no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de preservar a sentença singular, haja vista não demonstrada a irregularidade do lançamento da COSIP em face ao contribuinte, nos termos da fundamentação._______Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, art. 7º, Lei Municipal 9.013/2002; art. 149-A, CF/88; art. 373, CPC.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 573675 / SC - SANTA CATARINA; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Tribunal Pleno - maioria; Julgamento: 25/03/2009; Publicação: 22/05/2009.... ()
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