Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AUTORIZANDO A PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO E A EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BENS COMUNS DO CASAL, RESPEITADA A MEAÇÃO, COM A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de bens em nome do cônjuge do Executado, sob o fundamento de que o cônjuge não integra a lide e que a busca patrimonial em seu nome violaria o devido processo legal. O Agravante sustenta que, sendo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, é possível a constrição de bens do cônjuge, respeitada a meação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens.III. Razões de decidir3. É possível a busca de bens do cônjuge do Executado, mesmo que aquele não integre a relação processual, quando o regime de casamento é o de comunhão parcial de bens presumindo-se, para tanto, a comunicabilidade do patrimônio adquirido após o casamento (art. 1.658, CC).4. A busca de ativos financeiros em nome do cônjuge deve respeitar a meação e, em caso positivo, requer a intimação do cônjuge para garantir o direito de defesa.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do Executado, respeitada a meação, com a necessária intimação do cônjuge acerca de eventual penhora.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação e garantido o direito de defesa do cônjuge não incluído na lide contra eventual constrição._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.658; CPC/2015, art. 842.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0064423-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0059869-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, 0053373-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, 0057121-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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