Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.9900.2044.7945

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDIMENTO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.  SEM RAZÃO. 

O recurso é cabível, encontrando previsão legal no art. 197 da Lei de Execução Penal, e foi tempestivamente interposto, devendo ser conhecido.  Conforme se observa dos documentos que instruem o presente agravo em execução, bem como da análise de seu PEC, aportou notícia de que o acusado, juntamente com outros presos, enquanto cumpria pena em regime fechado teria no dia 26/03/2024, por volta das 09hs52min, proferido xingamentos e desferido chutes nas portas das celas, sem motivo qualquer. Ainda, neste mesmo dia, próximo às 13hs10min, o agravante, juntamente com outros três detentos, dois de cela distinta, teria ateado fogo em um colchão e o colocado em frente às celas, continuando com os xingamentos e os atos de indisciplinar, não sendo possível identificar com precisão o responsável pelo fogo.  A conclusão do PAD, após ouvidos três agentes, foi pelo cometimento de atos de indisciplina com o intuito de subverter a ordem e a desobediência ao servidor. Contra essa decisão, insurgiu-se a defesa, sendo objeto de análise a ocorrência da falta grave e o perdimento dos dias remidos, bem como a fração aplicada. Não tem razão a Defesa. A versão do reeducando restou isolada no feito. Sua justificativa não restou comprovada. Prevalecem, desta forma, as declarações dos agentes, inclusive no sentido de que o agravante seria um dos que estava mais alterado e resistindo aos comandos dados pelos agentes, incitando aos demais atos de indisciplina. Percebe-se de seu PEC que já registra sete homologações de faltas graves, inclusive com regressões de regime, circunstância que vem ao encontro da narrativa dos agentes. O reconhecimento da falta grave, prevista no art. 50, I e VI, c/c art. 39, II, ambos da LEP - LEP, e art. 11, VI, do Regimento Disciplinar Penitenciário - RDP da LEP, vem com a prática dos atos de indisciplina relatados, os quais não foram negados pelo reeducando. Com o reconhecimento da falta grave, a aplicação das sanções são uma imposição, o perdimento dos dias remidos é uma delas. A remição da pena pelo trabalho, não constitui direito adquirido, muito menos coisa julgada. Ela reflete uma expectativa de direito, submetida ao bom comportamento carcerário e à ausência de infração de natureza grave. Considerando a LEP, art. 57, vislumbra-se que da ação do reeducando decorreram consequências graves, já que se uniu aos demais, auxiliando e amparando nos atos de indisciplinar, como na conduta de atear fogo. Os agentes tiveram que conter  mais de um apenado, como atacar um foco de incêncio. Correta a fração ao caso. Não há desproporcionalidade na decisão na origem. ... ()

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