Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 787.8634.7092.0587

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.

Diante de possível ofensa ao art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio executado. A decisão foi proferida na vigência do CPC/2015, com fundamento na presunção do estado de vulnerabilidade transitória do executado para fins de constrição em seu benefício previdenciário, cujo valor corresponde a R$ 1.834,63, diante da aplicação analógica do disposto no CLT, art. 790, §3º, da CLT. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado nessa situação. 3. Nesse cenário, cumpre destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no caso em análise. 4. Assim, considerando o quadro fático delineado no acórdão regional, no sentido de que o executado aufere o valor mensal de R$ 1.834,63 a título de proventos do INSS, fixa-se, especificamente para o caso concreto dos autos, o percentual de penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do executado. Tal percentual assegura a subsistência do devedor, observando-se que a sua renda não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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