Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Discute-se, nos autos, acerca dos cálculos de liquidação referentes à equiparação salarial entre a exequente e o primeiro paradigma - que obteve êxito no pedido de equiparação salarial com outro paradigma em processo diverso. In casu, o Tribunal Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos do pagamento de diferenças salariais, observando-se o ordenado acrescido da comissão de cargo recebidos pelo paradigma, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação do título executivo. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à equiparação salarial com o empregado Denis Renato Gonzales apenas com base no « ordenado + comissão de cargo « recebidos, e que não fez nenhuma alusão a eventuais diferenças salariais deferidas ao paradigma em outra ação trabalhista. Logo, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, como destacado na decisão monocrática, a decisão regional, além de amparada na interpretação do título executivo judicial para apuração dos cálculos do pagamento de diferenças salariais, observando-se o ordenado acrescido da comissão de cargo recebidos pelo paradigma, está fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a exequente é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.... ()
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