Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória. Ação ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Cambuci. Autor hipossuficiente, com Gratuidade de Justiça deferida. Prescrição dos seguintes medicamentos: TEGRETOL CR 400mg (na quantidade de 5 caixas por mês); DEPAKOTE ER 500mg (na quantidade de 3 caixas por mês); LAMITOR 100mg (na quantidade de 2 caixas por mês) e RIVOTRIL 2mg (na quantidade de 2 caixas por mês). Sentença que julgou procedente o pedido, ou seja, condenou os réus à obrigação de fornecer ao autor os medicamentos requeridos, enquanto houver prescrição médica atualizada no mínimo a cada seis meses em caso de fornecimento contínuo. Fornecimento de medicamentos, internações, cirurgias etc. tem amparo nos arts. 23, 196 E 198, II, DA CF/88. ART. 6º, I, ¿D¿, DA LEI 8.080/1990. Responsabilidade solidária dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde. Tese fixada pelo STF, por ocasião da apreciação do tema 793, acerca da responsabilidade solidária dos entes federados na obrigação da prestação do serviço público de saúde aos necessitados. A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo sus foi definida pelo egrégio STJ, consoante tese fixada por ocasião do julgamento do RESP 1.657.156, verbis: ¿a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo sus; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.¿ ¿ Este entendimento foi modulado e aplica-se aos feitos com distribuição anterior à 04/05/2018. In casu, o medicamento depakote 500mg não foi incorporado pelo SUS, sendo certo que o laudo médico carreado aos autos pelo autor prescreve este fármaco. Verifica-se dos autos, distribuído em 2016, que foi demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, conforme prescrição médica, constante dos receituários de id. 01 (13; 15; 17/18); laudo e receita médica de id. 409. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
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