Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.9437.8826.0315

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O executado argumenta que o prazo máximo para a cobrança já se esgotou, e que novos pedidos de pesquisa patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão foi extinta, de fato, pela prescrição. III. Razões de Decidir. 3. A execução de cédula de crédito industrial está sujeita ao prazo de 03 (três) anos (Decreto-lei 413/1969, art. 52; art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. A execução foi suspensa, numa primeira oportunidade, em 16/02/2016. O prazo de prescrição foi retomado, então, em 18/03/2017 - 01 (um) ano após a entrada em vigor do CPC/2015 (art. 1.056). 5. No intervalo de 18/03/2017 a 25/01/2021, todavia, novos eventos acabaram por influir no cômputo da prescrição. A efetivação da penhora sobre bens do executado interrompeu o lapso prescricional (precedentes do Eg. STJ). Ademais, as partes celebraram acordo, de modo que a exequente não poderia, antes mesmo do vencimento da primeira parcela, dar continuidade aos atos de cobrança. A paralisação, naquele ínterim, não foi injustificada. 6. Com o descumprimento do acordo (25/01/2021), o prazo de prescrição tornou a fluir normalmente. Os pedidos de penhora e pesquisa patrimonial, neste segundo momento, foram indeferidos, por descabimento das medidas requeridas e/ou ausência de elementos mínimos que deveriam ser fornecidos pela credora. Assim, a prescrição trienal se consumou em data anterior à r.decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso provido, reconhecendo-se a consumação da prescrição intercorrente.  Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. 2. Não é possível o cômputo da prescrição enquanto se aguarda o cumprimento do acordo homologado em juízo, pois, nessa situação, a inércia da exequente é justificada. 3. A mera juntada de pedidos para penhora e diligências, sem elementos que permitam a realização de tais atos, não deve influir no prazo de prescrição. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.056; Decreto-lei 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/4/2019. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/6/2018. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/9/2018. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/10/2024. STJ, AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF