Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE COBRANÇAS. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 414, STJ. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
Sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, que determinou o refaturamento das cobranças referentes a todo o ano de 2019, bem como dos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período. Julgou improcedente o pleito indenizatório. E diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 2 . Irresignação da CEDAE, a insistir na sua ilegitimidade passiva e a alegar que, a despeito da instalação do hidrômetro, os consumos registrados não alcançaram o valor da tarifa mínima, sendo, portanto, correta a cobrança pelo custo de disponibilidade, calculado nos termos do Decreto 553/76, art. 98, caput. Aduziu, ainda, que o aumento das faturas no período de abril e maio de 2020 devia ser imputado à consumidora, ao argumento de que os outros meses, anteriores e posteriores, não se apresentaram elevados. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que as cobranças anteriores à instalação do hidrômetro deveriam ser feitas com base na tarifa mínima, e não por estimativa. Impugnou, também, as cobranças posteriores à instalação do hidrômetro, com base no consumo mínimo multiplicado por número de economias. Requereu a reforma da sentença e total procedência dos pedidos. 4. Ilegitimidade passiva rechaçada. Leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária, que não interfere no deslinde da presente demanda. Ação que foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e a consumidora não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com relação a indenizações por fatos anteriores a 31/10/2021.5. Mérito. 6. Das cobranças relativas ao período entre 2016 e 2018. De acordo com o laudo pericial, no período anterior à instalação do hidrômetro - entre 2013 e dezembro de 2018 - utilizou-se a estimativa como critério de cobrança, em desacordo com a Súmula 152 deste TJ/RJ, que prevê, em tal caso, a cobrança pela tarifa mínima. 7. Das cobranças relativas ao ano de 2019. Juízo a quo que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema 414. Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do CPC, art. 927, III, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. 8. Das faturas de abril e maio de 2020, que apontaram consumos em 38 m³ e 40 m³, em dissonância da média usual de consumo para aquele ano (25 m³). 9. Repetição de indébito. Restituição do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ocorrer na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto evidente a má-fé na conduta das rés, ao compelirem o pagamento das faturas exorbitantes, sob pena de vir a ter interrompido o serviço.10. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 11. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. Desvio produtivo da parte consumidora. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte e com a justa reparação merecida no caso. Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior.12. Reforma da sentença, que se impõe, para determinar às rés, solidariamente: a) o refaturamento das contas vencidas entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, de modo a ser utilizada a cobrança com base na tarifa mínima, no prazo de 30 dias; b) o refaturamento das contas vencidas em abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período, no prazo de 30 dias; c) a restituição dobrada dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária a contar de cada desembolso, na forma da Súmula 331 deste Tribunal de Justiça; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; 13. Ônus de sucumbência redistribuídos, de modo que a autora arque com o pagamento de 10% (dez por cento), e as rés com 90% (noventa por cento) das despesas processuais. Honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à consumidora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.... ()
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