Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 783.3113.3615.4014

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel. Execução extrajudicial fundada na Lei 9.514/97. Sentença de improcedência do pedido inicial. Insurgência da autora. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda em que a autora pleiteou a anulação da consolidação de propriedade de bem imóvel nas mãos do credor fiduciário, por ilegalidades cometidas no procedimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há nulidades no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. III. Razões de decidir 3. É fato incontroverso que a autora se encontrava inadimplente com as prestações mensais do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária e Outras Avenças sob o 10140707002, firmado com o banco réu, o qual traz cláusulas claras, quanto à possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel nas mãos do credor fiduciário, em caso de inadimplemento das prestações e ausência de purga da mora. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente para purgar a mora, nos termos da Lei 9.514/1997, art. 26, em 27/06/2020, consoante se vê de fls. 179/180 (e.doc 000179), mas permaneceu inerte, o que se extrai do conteúdo da certidão do Oficial do Registro de Títulos e Documentos e da subsequente certidão da Substituta do 8º Ofício de Registro de Imóveis (e.doc 000179), sendo certo que ambos gozam de fé pública (Lei 8.935/1994, art. 3º) e restou clara a finalidade do ato. 5. Ausente a purga da mora ou qualquer contestação, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, foi averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo posteriormente designadas datas para a realização da Leilão extrajudicial, consoante o disposto na Lei 9.514/1997, art. 27, com redação antiga, antes das alterações trazidas pela Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, sendo a devedora devidamente intimada, por telegrama, com comprovante de recebimento. 6. Questão referente ao prazo de designação das datas da Leilão extrajudicial que perdeu o sentido, uma vez que os leilões foram suspensos. Ausência, de toda sorte, de evidência de desrespeito ao disposto na Lei 9.514/1997, bem como de prejuízo para a demandante, diante de sua ciência inequívoca das datas aprazadas. 7. Alegação de falta de exigibilidade do título executivo, que não foi objeto do pedido inicial, constituindo violação ao princípio da congruência, correlação ou adstrição e indevida inovação em sede recursal. IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, arts. 26, 26-A e 27, todos da Lei 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; 0936728-07.2023.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Camilo Ribeiro Ruliere - Julgamento: 20/03/2025 - Décima Câmara de Direito Privado (antiga 1ª Câmara Cível); 0004470-49.2018.8.19.0031 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva - Julgamento: 05/05/2025 - Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível); 0031856-26.2018.8.19.0202 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues - Julgamento: 24/10/2024 - Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível).

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