Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 783.2541.3656.2136

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LAUDO DA JUNTA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE MILITAR. APTIDÃO PARA ATIVIDADES CIVIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE REALOCAÇÃO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU PARCIALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REAVALIAÇÃO PERICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO MANTIDA. AUTOR QUE, APESAR DE TER POSTULADO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA NA INICIAL, FOI INTIMADO PARA ESPECIFICAR PROVAS, E DEIXOU DE MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA INADMISSÍVEL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que o laudo da Junta Médica da Polícia Militar do Paraná apresenta vícios que comprometeriam sua validade e que, embora inapto para atividades operacionais, permanece apto para exercer funções administrativas no âmbito da corporação. Requer a anulação do laudo, a realização de perícia judicial e o reconhecimento do direito a proventos integrais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo da Junta Médica da Polícia Militar do Paraná padece de vício que comprometa sua validade, de modo a justificar a realização de perícia judicial e eventual nulidade do ato administrativo de reforma proporcional; e (ii) saber se o Autor possui direito à reforma com proventos integrais. III. Razões de decidir 3. O laudo oficial da Junta Médica da Polícia Militar do Paraná concluiu que o Autor se encontra inapto para o exercício da atividade militar, mas apto para atividades civis, inexistindo diagnóstico de alienação mental. Em nova avaliação, a Junta esclareceu que não há incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e o exercício de funções administrativas. Contudo, diante dos sucessivos afastamentos ao longo da carreira, que ultrapassam seis anos - somando-se afastamentos por causas neurológicas e psiquiátricas -, equivalentes a aproximadamente um terço do tempo de serviço, foi recomendada a reforma proporcional por incapacidade para a atividade militar. 4. Os laudos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo ônus do Autor a demonstração, clara e evidente, de vício, equívoco ou parcialidade na sua elaboração, nos termos do CPC, art. 373, I. Não havendo elementos probatórios capazes de afastar tal presunção, as alegações do Autor não devem prosperar. 5. Portanto, não há que falar em realização de nova perícia em juízo, uma vez que não restou desconstituída a prova técnica elaborada pela Administração Pública. Inclusive, embora tenha manifestado, na petição inicial, interesse na produção de prova pericial judicial, o próprio Autor, quando intimado na fase instrutória, informou não ter outras provas a produzir, restando configurada a preclusão da prova pericial. Ainda, identifica-se comportamento contraditório pois, após deixar de requerer a realização da perícia judicial no momento processual adequado, pretende, apenas em sede recursal, sua produção. Essa alteração posterior de postura processual compromete a estabilidade do processo e afronta o princípio da boa-fé objetiva. 6. Quanto ao pedido de percepção de proventos integrais, não assiste razão ao Autor. A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/88, será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 7. Assim, o pleito do Autor encontra óbice no art. 171, «b, item 3 Lei Estadual 1.943/54 e nos arts. 90 e 91 da Lei Estadual 6.417/73. Isso porque na perícia técnica administrativa realizada não foi constatada alienação mental, bem como não foi identificada a relação de causa e efeito com o serviço, de modo que o Autor perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Diante da regularidade dos laudos emitidos pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná e da ausência de elementos que afastem sua legitimidade, não se justifica a realização de nova perícia, mostrando-se legítima a concessão da reforma proporcional. Ademais, o comportamento contraditório do Autor, que apesar de requerer a produção de prova pericial judicial na petição inicial, expressamente declinou a sua realização na fase instrutória, impede a rediscussão da matéria em sede recursal, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 1º, I; CPC/2015, art. 373, I; Lei Estadual 1.943/54, art. 171, «b, item 3; Lei Estadual 6.417/73, arts. 90 e 91. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001634-39.2024.8.16.9000, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 12.05.2025; TJPR, 0000718-59.2019.8.16.0147, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 29.03.2021.... ()

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