Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.1660.1621.4288

1 - TJPR AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por entender inadequada a via recursal eleita.A parte agravante sustentou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, argumentando inexistência de má-fé ou erro grosseiro, e que a decisão tinha sido denominada como sentença, justificando a apelação.Requereu a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente conhecimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação cível interposta contra decisão interlocutória.III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, além da ausência de erro grosseiro e de má-fé.A decisão impugnada determinava a comprovação do protesto de título sob pena de extinção do feito, sem, contudo, pôr fim ao processo, caracterizando-se como interlocutória.Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o meio recursal cabível seria o agravo de instrumento.A equivocada interposição de apelação cível constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível.Tese de julgamento: A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.---------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§1º e 2º; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AInt 0002386-78.2024.8.16.0183, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.02.2025.... ()

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