Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 781.5851.2057.1509

1 - TJRJ Agravo de instrumento. Relação consumerista. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Procedência. Cumprimento de sentença. Bloqueio on-line de recursos financeiros de terceira pessoa jurídica. Postergação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Peculiaridades. Provimento parcial.

Recurso interposto pela empresa que teve decretado bloqueio on-line em razão de execução de título judicial. Agravante que assevera, em breve síntese, que não houve qualquer apreciação e enfrentamento, particularmente, dos aclaratórios, no despacho de fls. 860, restringindo-se o Juízo a converter o julgamento da impugnação da pessoa jurídica executada em diligência, não havendo, portanto, qualquer conteúdo decisório no ato em questão. Destaca a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução - art. 85, §1º do CPC - e assevera também a inexistência de sucessão empresarial entre ela e a executada, eis que possuem suas respectivas sedes em locais diversos na cidade de Macaé, tendo havido apenas a coincidência de que ambas tenham um mesmo sócio. Conclui afirmando que, apenas por um lapso, a executada se manifestou em seu nome, mas que tal fato não é suficiente à caracterização da sucessão empresarial e sim mero equívoco do subscritor da peça, não se podendo falar em sucessão empresarial quando apenas há coexistência das empresas operando, simultaneamente, cada qual em seu fundo de comércio e com personalidades jurídicas distintas. consigne-se, em princípio, que há entendimento do STJ no sentido de que o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos arts. 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC (REsp 1864620). Alega a agravante que o Juízo - ainda não tendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - determinou a inserção da empresa agravante no polo passivo e ainda determinou o bloqueio on-line em suas contas, não se tendo notícia de que teriam sido esgotadas as tentativas de localização de bens da executada. Tem-se que, em regra, a execução do título executivo judicial tem como fundamento sentença transitada em julgado, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais, proposta pelo autor em face da pessoa jurídica ré. Nessa fase de cumprimento de sentença, a ré não pagou voluntariamente o quantum debeatur, nem ofereceu bens à penhora. Uma vez frustradas as tentativas de penhora on-line, bem como a pesquisa de bens penhoráveis em nome da empresa executada, comumente se instaura o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cediço, que esse incidente é permitido somente em casos extremos, normalmente com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Uma vez que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e identificado que a mesma possui sócios constituídos tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, não há, em tese, razão para que sejam excluídos os sócios pessoa jurídica do polo passivo do referido incidente. Bem verdade que, até a presente data, o consumidor não logrou receber os créditos a que faz jus, tendo o processo de conhecimento se iniciado desde o longínquo 2014. Nesse caso, frustradas as tentativas de recebimento, passando pela penhora de patrimônio da empresa, aqui não localizados, tem-se que os seus sócios respondem pelo simples fato de serem sócios da pessoa jurídica executada, haja vista o fator distintivo consistente na relação que existe entre as partes do processo principal, que é de consumo. Isso decorre da chamada «teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do CDC. Consigne-se ainda que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, conforme o disposto no CPC, art. 134. No entanto, a análise do cabimento do pleito de desconsideração formulado pelo exequente foi postergada, enquanto o bloqueio on-line foi deferido em relação a outra pessoa jurídica, não sócia, mas apenas porque tem em comum um mesmo sócio. Nesse caso, o bloqueio de ativos determinados, mesmo que visassem exteriorizar a hipótese em que, restando infrutífero para satisfação do crédito perseguido em execução do julgado, até para demonstrar eventual cabimento da chamada teoria menor, não é admissível, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional. Precedentes. Anulação da decisão interlocutória agravada no ponto em que determinou o bloqueio de recursos financeiros da agravante. Determinação também de sua exclusão do polo passivo do feito executivo, este que deverá ter prosseguimento, decidindo o Juízo de origem as questões pendentes. Recurso a que se dá provimento parcial.

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