Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para declarar a inexistência de débito referente à «CONTRIBUIÇÃO UNIBAP e condenar a ré à devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, com correção monetária e juros a partir de cada desconto. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A autora pleiteia a reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais, diante da comprovação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova nos autos demonstra que a autora não autorizou a contratação vinculada à associação ré, sendo sua assinatura falsificada, o que resultou em descontos indevidos sobre verba alimentar, configurando conduta ilícita e atentatória à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência consolidada da Turma fixou o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro indenizatório para hipóteses de contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. O termo inicial da correção monetária para os danos morais deve ser a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização e os juros devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC. A partir de sua vigência, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios continuarão a ser calculados pela SELIC, com dedução do índice inflacionário. Dada a acolhida integral do apelo, apenas a ré arcará com as verbas de sucumbência estabelecidas na r. Sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso provido... ()
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