Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. CARGO DE MOTORISTA. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. HORAS EXTRAS. AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. DIVISOR DE 150 HORAS OBSERVADO. FALTA DE DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
1. Não há como falar em falta de dialeticidade nas razões de apelação. Embora sucintos, os argumentos do apelante são claros, objetivos, em impugnam os fundamentos da sentença. Assim, atendidos os requisitos do CPC, art. 1.010.2. Esta Câmara tem entendido que a ausência de autorização formal da chefia imediata para a realização de jornada além do horário normal de trabalho não dispensa o pagamento da devida contraprestação das horas excedidas em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração sobre a parte hipossuficiente na relação.3. Inexistem elementos contundentes que justifiquem a condenação do Município, na forma pretendida pelo servidor, diante de qualquer comprovação de efetivas horas extras cumpridas cumpridas e impagas ou não compensadas, ônus que competia ao autor, a teor do disposto no CPC, art. 373, I.4. A forma de cálculo da hora normal do servidor, na condição de ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista, deve considerar o seu regime de trabalho, ou seja, trinta horas semanais. Para esse regime o divisor é 150, como vem observando a Administração Pública. Inteligência do § 1º e do «caput do art. 51 do Estatuto do Servidor Público do Município de Rio Grande, Lei - RG 5.819/03.... ()
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