Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA PELO SEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou a ação de indenização de seguro agrícola, afastou preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O agravante alega que o prazo prescricional de um ano foi ultrapassado, sustentando que a negativa de cobertura foi comunicada em 08/07/2022 e que a ação foi ajuizada em 07/07/2023, requerendo a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência do sinistro ou da negativa de cobertura pela seguradora.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a propositura de ação do segurado contra o segurador é de um ano, iniciando-se com a ciência da negativa administrativa.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado acerca da negativa de cobertura.5. No caso, a autora teve ciência da negativa administrativa em 07/07/2022 e a ação ajuizada foi em 07/07/2023, logo a pretensão não foi atingida pela prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura de ação de indenização securitária inicia-se com a ciência da negativa de cobertura pela seguradora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, § 1º, II, «b"; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; Súmula 229/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Brasilseg Companhia de Seguros, que pedia o reconhecimento da prescrição do pedido de indenização feito por Celyse Augusta Lopes Graf, não foi aceito. O Tribunal entendeu que o prazo para pedir a indenização só começou a contar a partir do momento em que a seguradora negou o pedido de cobertura, que foi em 08/07/2022. Como a ação foi ajuizada em 07/07/2023, ainda estava dentro do prazo e, portanto, não havia prescrição. Assim, o recurso foi negado por unanimidade.... ()
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