Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo relativas aos temas «reversão da justa causa e «danos morais encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. De fato, quanto à matéria relativa à reversão da dispensa por justa causa, a Corte a quo reformou a sentença, para reverter a justa causa aplicada ao autor, com base nos seguintes fatos registrados no acórdão de recurso ordinário: a) ao autor foi imputada a coautoria na adulteração dos dados do inventário, ocultando assim a realidade das quebras do setor ; b) do conjunto probatório é possível concluir que o autor não era o responsável principal pelo processo de levantamento e apuração de quebras. Como assistente de açougue, era o segundo na hierarquia do setor, ou seja, havia acima dele o supervisor, na ocasião o Sr. Cláudio (neste sentido a própria testemunha da ré, também de nome Cláudio) ; c) também ficou evidenciado que nesta condição o autor participava da realização dos inventários, mas não era o responsável pela condução do processo, que era conduzido pelo setor de prevenção ; d) o autor não era o responsável principal pelo procedimento de verificação de quebras e controle de perdas, mas estava envolvido no processo e dele participava com responsabilidades próprias, considerando as atribuições de sua função ; e) o relatório final era assinado pelo autor e seu superior hierárquico do setor, além do empregado do setor de prevenção e pelo gerente geral ; f) a alegação da empresa de que o autor acrescentou números no relatório que seria apresentado pelo setor de prevenção ao estoquista, utilizando computador da empresa não foi provada ; g) apesar de a testemunha do setor de prevenção de perdas ter afirmado que havia no relatório informações com grafia que não era dele, ou seja, que havia números adulterados no relatório e que essa adulteração de números havia sido feita pelo autor, afirmar ainda que não presenciou a adulteração, mas pôde verificar que assim ocorreu em imagens de câmeras instaladas no local de trabalho, não há prova nos autos apta a confortar referida alegação ; h) o documento de Id 66024ad1, intitulado «contagem constatando a fraude é um documento digitado, não havendo alteração manual. Logo, não pode ser o documento referido na carta de demissão e no depoimento da testemunha da ré. Os demais relatórios apresentados dizem respeito a verificações anteriores (Ids 9edb149, 0677b91,3b01a88 e da88a04) ; i) as imagens juntadas pela ré não comprovam o alegado. A partir delas não é possível identificar qualquer conduta inadequada do autor. (...). Ademais, também não há prova de que o autor ou seu superior tivessem acesso ao sistema de informática da empresa com autorização suficiente para alterar o relatório em questão e j) considerando que o motivo da justa causa, conforme «carta de demissão por justa causa, seria a co-autoria na adulteração de relatório e que não há provas dessa adulteração, porque sequer o relatório em questão foi trazido aos autos, e tendo em vista a gravidade da imputação de justa causa, pelas consequências que dela decorrem, só por estes fatores, no meu entender, já há elementos suficientes para impedir a prevalência da justa causa aplicada. Por outro lado, acerca da indenização por danos morais, assim decidiu o Regional: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . Assim, a partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Controvérsia acerca da possibilidade ou não do pagamento de indenização por danos morais em face da reversão da dispensa por justa causa. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. (...). Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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