Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.3920.8850.2948

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSULTA AO CCS BACEN. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DA PARTE EXECUTADA. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN em cumprimento de sentença de honorários. A agravante alega a necessidade da consulta para identificar patrimônio do devedor, após tentativas frustradas de localização de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a consulta ao sistema CCS/BACEN para fins de satisfação de crédito em processo civil; e (ii) se a negativa da consulta fere o princípio da efetividade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acesso ao CCS/BACEN é permitido como meio auxiliar na busca por ativos e investimentos do devedor, considerando que a consulta não implica quebra de sigilo bancário.4. A jurisprudência, incluindo entendimento do STJ, reconhece a viabilidade da consulta ao CCS como ferramenta para auxiliar na execução de créditos, após esgotamento de outras medidas como SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: «1. A consulta ao CCS/BACEN é admissível no cumprimento de sentença para identificar patrimônio do devedor. 2. A negativa da consulta compromete a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021;TJPR, Agravo de Instrumento 0012105-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 30/10/2023.... ()

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