Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INCORPORAÇÃO DA VERBA DE FUNÇÃO GRATIFICADA. art. 67 DA LEI MUNICIPAL 238/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO) REVOGADO PELO art. 82 DA LEI MUNICIPAL 680/2018 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO). NÃO INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFEITO IDENTIFICADO. DECISÃO QUE NÃO VERSOU A RESPEITO DAS GRATIFICAÇÕES AUFERIDAS ATÉ O ANO DE 2018, SOB A REGÊNCIA DA LM 238/93. DO MÉRITO. VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA TRANSITÓRIA. NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA EM RAZÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DA FUNÇÃO E UNICAMENTE ENQUANTO PERDURAR SEU EXERCÍCIO. CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO PERMANENTE QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 1º, III,
art. 27, CAPUT E INCISO V, E art. 34, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. VERBAS DE CARÁTER PRECÁRIO, QUE NÃO DEVEM INTEGRAR PERMANENTEMENTE A REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO DO SERVIDOR. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER INDEFERIDO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, Vanessa Mendes Goes contra acórdão que, em sede de recurso inominado, negou provimento ao seu pedido e manteve a sentença de primeiro grau, a qual entendeu que a autora não faz jus à incorporação da verba de função gratificada em seus vencimentos.2. Parte que alega omissão pelo acórdão, pois a revogação do art. 67 da Lei Municipal 238/93 (permitia incorporar a gratificação), ocorreu somente em 2018 com a Lei 680, sendo que a autora laborou em função gratificada a partir do ano de 2013.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de omissão no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do CPC, art. 1.022. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, foi identificada omissão a ser suprida no tocante ao período laborado pela autora em momento anterior a 2018, quando a Lei Municipal 238/93 ainda permitia a incorporação da gratificação aos vencimentos de seus servidores. 6. Gratificação que representa vantagem de carreira, pois «sua percepção corresponde a um acréscimo que está associado pura e simplesmente ao cargo ou função. Qualquer que neles esteja preposto as receberá pelo fato de exercê-los (...). (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1993, p. 130, nota de rodapé 5 - destaquei). No mais, verba que possui natureza propter laborem, de natureza transitória e não incorporável aos vencimentos da parte.7. Entendimento do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, segundo o qual eventual incorporação dos valores em análise no vencimento de servidor representa violação à Constituição Estadual (art. 1º, III, art. 27, caput e, V, e art. 34, XIX).8. Soma-se a isto o fato de que a Emenda Constitucional 103/2019 vedou, expressamente, «a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.9. Sobre este ponto, verifica-se que a Turma Recursal do Estado do Paraná já possuía o entendimento acerca da inconstitucionalidade das incorporações das gratificações em momento anterior à edição da Emenda Constitucional . 103/2019 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001658-39.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 22.02.2017).10. Direito da autora não demonstrado. Omissão suprida sem efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, a fim de suprir omissão apontada sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de julgar improcedente o pedido de incorporação de função gratificada aos vencimentos da autora nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes: arts. 27 e 34, Constituição Estadual; Emenda Constitucional 103/2019. Jurisprudência relevante: TJPR - Órgão Especial - AI - 1594622-0 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - DJe 23.05.2017; TJPR - Órgão Especial - AI - 1602369-5 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - DJe 22.08.2017.... ()
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