Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Embargos à execução. Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Inocorrência. Procuração acostada antes da preclusão do ato. Precedentes do STJ. Anulação do julgado.
Ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, indeferindo a petição inicial, o Juízo o fez sob o fundamento de que a apelante não acostou aos autos a procuração outorgada e os atos constitutivos, documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após sua regular intimação para fazê-lo. Consoante entendimento do STJ, documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado e a exigência dos atos constitutivos junto à inicial somente se justifica se houver fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, não bastando a mera alegação de caráter formal sobre a ausência desse documento. Quanto à procuração outorgada, prevê o CPC, art. 104 que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, sob pena do ato ser considerado ineficaz, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso, levando-se em consideração que a interposição de embargos à execução possui prazo terminal, sua apresentação pode ser entendida como medida urgente, justificando sua prática pelo advogado mesmo desacompanhado de procuração. Ademais, consta da inicial o pedido, formulado pelo advogado, de prazo de quinze dias para a juntada da procuração e o patrono a acostou antes da prolação da sentença, sem que o Juízo a tenha considerado ou tenha declarado precluso o ato. Ocorre que o prazo para correção do vício da ausência de procuração é considerado pelo STJ como prazo dilatório, sendo permitida a sua renovação e podendo o patrono corrigir o defeito na representação mesmo após o seu término, desde que o magistrado não tenha ainda reconhecido os efeitos da preclusão do ato. Nesse cenário, considerando não ter sido demonstrada ser imprescindível a juntada aos autos dos atos constitutivos e não declarada a preclusão para a correção do vício da ausência de representação, que foi regularizada antes mesmo que a parte embargada fosse citada e em momento anterior à prolação da sentença, deve ser declarada nula a sentença, de ofício, prosseguindo o feito original. Recurso prejudicado.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote