Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 773.2023.5730.4141

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo em contrato de consórcio. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando a requerente na posse e propriedade do veículo, além de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta a abusividade dos encargos contratuais e a falta de notificação para purgação da mora, pleiteando a improcedência da ação e a restituição do bem apreendido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a abusividade dos encargos contratuais e, consequentemente, a descaracterização da mora do devedor, além da validade da notificação extrajudicial que alega não ter sido recebida, e se deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão, com a restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir3. A análise da constituição em mora do devedor já foi decidida em agravo de instrumento anterior, configurando ofensa à coisa julgada.4. As alegações de abusividade dos encargos contratuais são genéricas e não especificam cláusulas ou juros considerados indevidos.5. O contrato de consórcio não prevê a incidência de juros remuneratórios, sendo as parcelas corrigidas com base no valor do bem.6. A manutenção da condenação aos ônus sucumbenciais é devida, uma vez que o recurso foi desprovido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: Em contratos de consórcio, a alegação de abusividade de encargos contratuais é incabível, tendo em vista que não há cobranças de juros remuneratórios nesta modalidade de negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, V, 505 e 507; Lei 11.795/2008, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0063364-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001967-85.2022.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0005939-34.2020.8.16.0035, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0001558-74.2020.8.16.0134, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, j. 13.02.2023.... ()

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