Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.6328.8214.3979

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA IMPEDEM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão, que rejeitou impugnação manejada em sede de cumprimento de sentença, determinando o ressarcimento à operadora de plano de saúde pelos insumos fornecidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer a possibilidade de rediscussão do ressarcimento dos insumos gastos pela operadora de saúde quanto da tutela deferida e atualmente revogada. (i) A agravante argumenta que os insumos são desdobramentos lógicos da tutela de urgência e que, fornecidos de boa-fé, não devem ser ressarcidos, invocando os direitos fundamentais à dignidade, vida e saúde. (ii) A agravada reforça a existência de título executivo judicial válido e a possibilidade de restituição com base no CPC, art. 302, I. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de origem fundamentou-se na impossibilidade de se rediscutir o mérito da ação de conhecimento, na fase executiva, já acobertado pela coisa julgada, e no dever de ressarcimento de danos causados à parte agravada, conforme o previsto no CPC, art. 302. 4. A agravante não demonstrou excesso de execução, nem apresentou cálculos próprios, reforçando a validade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão do mérito na fase executiva. 2. O ressarcimento in casu é devido, independentemente da boa-fé da parte autora. Legislação Citada: CPC/2015, art. 302, art. 523, §§ 1º e 2º, art. 525, §1º, art. 1.022, art. 503. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2026194-03.2023.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 23/03/2023. STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2013. STJ, AgRg no REsp 1339998 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2014. STJ, AgRg no AREsp 530121 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/08/2014.... ()

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