Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita com efeitos retroativos. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mas com efeitos apenas prospectivos, ou seja, sem retroatividade, mantendo a exigibilidade das custas processuais anteriores à concessão do benefício. A agravante alega hipossuficiência financeira e argumenta que o pedido de justiça gratuita deveria abranger todos os atos processuais desde a propositura da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ter efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais devidas antes da sua concessão.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerida a qualquer tempo, em regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos.4. No caso concreto, a agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.400,00, e as custas processuais equivalem a cerca de 1/5 de sua renda mensal.5. A concessão do benefício sem efeitos retroativos retira qualquer resultado prático da decisão, pois o trâmite dos Embargos à Execução Fiscal depende do adimplemento das custas processuais.6. Excepcionalmente, a gratuidade da justiça foi concedida com efeitos retroativos devido às particularidades do caso, suspendendo a exigibilidade das despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para que os efeitos da assistência judiciária gratuita sejam retroativos.Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando pleiteada na primeira oportunidade de manifestação da parte, pode ter efeitos retroativos (ex tunc), excepcionalmente, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira e a necessidade de isenção das custas processuais anteriores à concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2014; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040691-66.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 10.06.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0102144-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 23.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022275-87.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 11.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0026696-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, j. 12.08.2024.... ()
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