Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos diante do acórdão proferido em Apelação Criminal 0003838-88.2024.8.16.0033, que manteve a condenação do ora embargante por tráfico de drogas nos termos da sentença. 1.2. O embargante sustenta omissão na decisão pelo fato de não terem sido analisadas todas as teses defensivas expostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de omissão no acórdão no que diz respeito à análise de todas as alegações defensivas suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são admitidos apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, conforme o CPP, art. 619. 3.2. Não há omissão no acórdão embargado, que foi adequadamente fundamentado, enfrentando exaustivamente as questões suscitadas no recurso de apelação. 3.3. O magistrado, ao fundamentar sua decisão, com fulcro no livre convencimento motivado, não está obrigado a rechaçar todas as teses. 3.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo vedada a reanálise das provas. 3.5. Inexistentes os vícios alegados, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: «Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de fundamentos do acórdão embargado, limitando-se a complementação da decisão para sanar vícios previstos no CPP, art. 619. Não se configura omissão quando a fundamentação expõe, a partir do conjunto probatório colhido nos autos, de forma clara e suficiente, que a tese jurídica sustentada pelo Magistrado sentenciante é adequada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 426.170/RS, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 08.02.2018. STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 1ª Turma, Rel.: Min. Manoel Erhardt, J. 24.04.2022. TJPR, 5ª C. Crim. 0051805-34.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 15.06.2024. TJPR, 4ª C. Crim. 0000718-71.2024.8.16.0151, Rel.: Desª. Maria Lúcia de Paula Espíndola, J. 30.09.2024. TJPR, 2ª C. Crim. 010182-12.2024.8.16.0025, Rel.: Desª. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, J. 05.12.2024. TJPR, 1ª C. Crim. 0009767-65.2024.8.16.0013, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, J. 15.06.2024. TJPR, 1ª C. Crim. 0000473-10.2024.8.16.0006, Rel.: Desª. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, J. 24.03.2024. TJPR, 1ª C. Crim. 0002206-24.2024.8.16.0034, Rel.: Des. Subst. Benjamin Acácio de Moura e Costa, J. 29.06.2024.... ()
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