Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.3462.6755.2418

1 - TJPR Direito civil. Apelação cível. Cobrança de seguro de vida em grupo e dever de informação da estipulante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de cobrança de seguro de vida, em que a autora pleiteava o pagamento integral da indenização prevista na apólice em razão de acidente que resultou em invalidez parcial permanente, sob a alegação de ausência de publicidade e informação das cláusulas contratuais por parte da seguradora. A decisão recorrida condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e se a seguradora cumpriu com o dever de informação em relação às cláusulas contratuais do seguro de vida em grupo.III. Razões de decidir3. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, pois o pagamento administrativo foi suficiente e proporcional à redução da capacidade funcional da Apelante.4. O dever de informação sobre as condições gerais do seguro de vida em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.5. A indenização já paga pela seguradora está de acordo com a tabela da SUSEP e a perícia confirmou a incapacidade funcional de 17,5%.6. A pretensão de receber o valor total da apólice é descabida, pois contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença recorrida e majorando a verba honorária em favor da parte Requerida para 15% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informar sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas é de responsabilidade exclusiva do estipulante, não podendo ser imputado à seguradora o ônus de tal obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 801.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001660-38.2021.8.16.0045, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0008772-87.2023.8.16.0045, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 8ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0022357-42.2022.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; Súmula 607/STJ; Tema Repetitivo 1.112 (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ).Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A autora, que pediu um valor maior de indenização do seguro de vida após um acidente, não conseguiu provar que não sabia das regras do contrato. O tribunal entendeu que a responsabilidade de informar sobre as condições do seguro era da empresa onde ela trabalhava e que firmou o contrato, e não da seguradora. Como a indenização já paga estava de acordo com a porcentagem da lesão que ela teve, não havia direito a mais dinheiro. Assim, a sentença que negou o pedido da autora foi confirmada, e os honorários do advogado da seguradora foram aumentados.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF