Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON E SUA LEGALIDADE. APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ PARA R$ 20.000,00. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, os quais contestavam a legalidade de multa aplicada pelo Procon do Município de Maringá, no valor de R$ 67.680,00, em decorrência de reclamação de consumidora sobre a negativa de emissão de boleto para quitação de empréstimo. O apelante requereu a nulidade da multa ou sua redução, alegando excesso e falta de motivação na decisão administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada pelo Procon ao Banco Santander é legal e se o seu valor deve ser reduzido em razão da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário analisa a legalidade do ato administrativo, não seu mérito, e verifica a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A multa aplicada pelo Procon foi considerada excessiva e desproporcional em relação à gravidade da infração e à condição econômica do infrator.5. A decisão administrativa foi devidamente motivada e não apresentou nulidades, mas o valor da multa foi reduzido para refletir melhor a proporcionalidade e razoabilidade do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 20.000,00.Tese de julgamento: A aplicação de multa administrativa pelo Procon deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista pelo Judiciário em casos de desproporcionalidade evidente em relação à gravidade da infração e à condição econômica do infrator._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, § 2º, e 57; Decreto 2.181/1997, arts. 15, 16 e 22; Decreto Municipal 449/1998, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EDcl no AREsp 760065, Rel. Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03.2016; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0015640-68.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 03.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015064-75.2022.8.16.0190, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.11.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007272-41.2020.8.16.0190, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006373-53.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 02.10.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote